JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VULTOSOS PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. AUMENTO PROPORCIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Legítima se mostra a motivação dispensada pelo Tribunal de origem para elevar as sanções básicas no tocante à vetorial consequências do delito, à vista da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, montante do valor sonegado. Precedentes. 3. A exasperação da pena-base em 6 meses (de 2 anos para 2 e 6 meses de reclusão, ou seja, 1/4 da pena-base) mostra-se devidamente proporcional, em decorrência das graves consequências dos crimes. A Corte a quo destacou que o paciente deixou de recolher tributos aos cofres públicos, por diversas vezes, totalizando prejuízos expressivos quer relativamente ao crime do art. 168-A do Código Penal - CP, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quer quanto ao crime do art. 337-A do CP, por competência, valor superior a R$ 106.796,55 (cento e seis mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) excluídos multas e juros, o que justifica sopesar de modo mais severo a circunstância judicial relativa às consequências do delito. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016), só podendo ser alterado o quantum de aumento na pena-base quando flagrantemente desproporcional, o que não se mostra no presente caso. 5. Conforme informações processuais colhidas no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias. Relativamente à execução provisória da pena, é firme tanto no Supremo Tribunal Federal - STF, a partir do julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, quanto nesta egrégia Corte de Justiça, a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, a orientação jurisprudencial segundo a qual é possível o imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser os recursos extraordinários desprovidos de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 495.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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