- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. LUCRO CESSANTE. INEXISTÊNCIA. DESCONTO NO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte fixado em sede de recurso especial repetitivo, "[a] cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe de 25/06/2019). 2. O eg. Tribunal de origem entendeu que o desconto no valor do imóvel se deu pela incidência de cláusula penal moratória, tendo por objetivo indenizar os autores pelo atraso na entrega do imóvel, afastando, assim, a pretensão de receber reparação por lucros cessantes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas de aditivo contratual e das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.938.788/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.