JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR QUE SE ENCONTRA GRÁVIDA DO AGRESSOR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A EX-COMPANHEIRA E GENITORA DA VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU SE ENCONTRA FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente além de ter cometido o delito de estupro de vulnerável contra sua enteada, grávida do agressor, ainda responde a processo criminal pela prática do delito de homicídio qualificado tentado contra sua ex-companheira e genitora da menor, estando, ainda, foragido do distrito da culpa, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar em virtude da necessidade de acautelamento da ordem pública, da garantia da futura aplicação da lei penal, como também em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, descabe a substituição da prisão por outras medidas cautelares. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 88.935/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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