- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. RISCO IMINENTE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a indispensabilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente, estando anteriormente em liberdade provisória e devidamente intimado para o comparecimento a audiência preliminar nos autos em tela, deixa, deliberadamente e sem qualquer justificativa, de atender ao reclamo judicial, estando foragido desde então, dando mostras de que não tenciona contribuir para a futura aplicação da lei penal (precedentes). Recurso ordinário não provido. (RHC n. 89.190/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.