- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade garantia da ordem pública, em razão do envolvimento do recorrente com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes em vários bairros da cidade, além da prática de diversos homicídios. 3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo seguiu marcha regular, constando, inclusive, do andamento processual junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a audiência de instrução, prevista para 28/8/2018, foi realizada e os autos se encontram em fase de apresentação de memoriais. Entendo que, no caso, os atos processuais foram praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. 5. Considerando que a instrução criminal foi encerrada, é o caso de aplicação da Súmula 52 do STJ. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 102.429/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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