JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ALA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADA DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, a Corte de origem consignou, no voto condutor do acórdão proferido, verbis: [...] a ausência de vagas para o cumprimento da pena no regime semiaberto não implica, obrigatoriamente, a progressão antecipada ou o deferimento da prisão domiciliar. Afinal, a nomenclatura do estabelecimento não autoriza, por si só, a procedência dos pedidos: antes deve-se averiguar a (in)adequação do local e o (des)respeito aos direitos básicos do apenado. No caso, não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando em regime aberto ou em prisão domiciliar, conforme as recomendações do julgado paradigmático. Isso porque o apenado encontra-se cumprindo pena na Penitenciária Industrial de Joinville, a qual detém espaço destinado exclusivamente aos presos em regime semiaberto, com menor vigilância, enquadrando-se no conceito de estabelecimento penal similar (veja-se o acostado às fls. 22-65). [...] 3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido. 4. Impende ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para se desconstituir o decidido pela instância originária com base no conjunto probatório constante dos autos. Na hipótese vertente, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas carreados ao processo de execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 402.093/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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