- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO, COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, CONDENADO A PENA QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A concomitante interposição de recurso especial pelo paciente, que está em fase de processamento na origem, não impede o exame da insurgência, sobretudo por envolver a suscitada inadequação do regime prisional, questão que demanda pronto exame. 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ). 4. No caso, o regime mais gravoso possui lastro em fundamentação concreta, qual seja, o fato de o paciente possuir maus antecedentes, circunstância que foi sopesada na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Entretanto, o regime inicial fechado, excessivamente mais severo do que a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão comporta, revela-se desproporcional, na medida em que o paciente é primário, foi condenado a pena que não excede 4 anos de reclusão e, embora possua maus antecedentes, as demais circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, razão pela qual faz jus ao regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 402.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.