- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. DESPROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva em sentença condenatória, explicitado na vivência delitiva do agente e na fuga no momento de sua abordagem, pois, além de já ter sido internado por 3 anos, por prática análoga à homicídio, já havia antes cometido 3 homicídios, embora não investigados e processados (o que restou confirmado em audiência perante o Juizo), bem como tentou se evadir do local do crime no momento da atuação dos vigilantes do DNIT. , não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 88.549/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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