- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA. AMEAÇA À TESTEMUNHA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A estreita via do recurso em habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal. 2. Apresentada fundamentação concreta, para a decretação da prisão, explicitada no modus operandi da conduta dos acusados, que empreederam fuga, e na ocorrência de ameaça a testemunha, visto que os representados, em tese, premeditados, seriam responsáveis pela morte de Renan Franco da Silva (Nan), de tal modo que, na medida de seu envolvimento, Eliezer, com o intuito de fazer 'justiça com as próprias mãos', se apoderou de uma arma de fogo e, com o auxilio de deu tio Dinael, foi atrás da vítima e desferiu disparos com referida arma, a qual veio a óbito; e Dinael auxiliou aquele ajudando-o a encontrar a vítima, bem como consolidando a fuga do atirador, bem como diante do conteúdo da ameaça dirigida pela genitora do acusado Eliezer que, em tese, teria procurado a testemunha presencial para persuadí-la a mudar seu depoimento já prestado na delegacia de polícia, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 88.594/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.