- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. A Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que "os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de 'crime' anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros" (RHC 63.855/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 13/6/2016). 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento segundo o qual a genuína probabilidade de reiteração delitiva pelo paciente - decorrente do cometimento de atos infracionais anteriores, inclusive com fuga da instituição em que cumpria medida socioeducativa -, bem como a elevada periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi - o agente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, policial militar, em via pública - justificam a interferência estatal, com a conservação da medida extrema, como resguardo da ordem pública. 4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 5. In casu, o paciente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignaram as instâncias ordinárias, o imputado estaria devidamente acompanhado pela área médica, inclusive internado em nosocômio no início da persecução penal, de modo que não haveria prova cabal de que estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, tampouco de que os estabelecimentos carcerários não lhe pudessem prestar a devida assistência necessária. 6. Outrossim, para firmar-se entendimento diverso, evidencia-se o imperioso revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus. 7. Ordem denegada. (HC n. 400.631/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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