- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM E DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRISÃO DOMICILIAR E LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. No que se refere à possibilidade de prisão domiciliar do agente e ao debate sobre a legítima defesa, verifica-se que os temas não foram objeto de debate na instância precedente. Assim, vedada a análise das matérias sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. In casu, a conveniência da custódia cautelar foi demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado - praticado em função de motivo banal, sendo a vítima alvejada por múltiplos disparos - , das ameaças às testemunhas e seus familiares e renitência criminosa do agente. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 412.697/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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