JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual o modus operandi adotado no delito denota extremo profissionalismo, uma vez que o paciente e comparsa possuíam aparatos específicos para a prática dos crimes, entre eles máquina denominada chupa cabra, para reter os cartões dos clientes da agência bancária, e aparelho de telefone falso instalado no local, que discava automaticamente para os acusados ao ser tirado do gancho, sendo que estes se apresentavam para solucionar o problema e efetuavam, em tese, os furtos. 4. Os indícios de reiteração delitiva, percebidos na especialização da conduta, supostamente praticada com equipamentos específicos, bem como na apreensão de diversos cheques e cartões bancários em poder do paciente, são corroborados pela existência de registros em sua folha de antecedentes, inclusive com condenações anteriores, circunstância que denota a necessidade de sua prisão como forma de manutenção da ordem pública. 5. A alegação de que os itens apreendidos em sua posse - cheques e cartões - estariam bloqueados ou devolvidos sem fundos, sendo de propriedade do paciente, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 409.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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