JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I da Lei 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parág. único da Lei 9.624/1998), sendo "indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15)" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016). 2. Assim, consoante o art. 1.040 do CPC/15, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhar ao entendimento do STF, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 413.208/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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