JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 10/12/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. 1. O Tribunal de origem reconheceu a validade da CDA visto que "preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo" (fl. 250, e-STJ). 2. Consoante entendimento do STJ, firmada pela Corte a quo a premissa de validade da CDA, quanto aos atendimentos dos requisitos legais, esta não pode ser revista em Recurso Especial, pois isso demanda reexame do acervo probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É pacífico na jurisprudência do STJ ser legal a incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.849.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 10/12/2021.)
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