- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 28/02/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. HIGIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.073.846/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.073.846/SP, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 18.12.2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.516.639/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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