- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou: "No caso dos autos, como bem informado pela própria autora, verifica-se que a filha do de cujus, MARIA EDUARDA INACIO DA SILVA, recebe pensão em decorrência de sua morte (NB nº 163.826.150-1) - (ev. 17). Nessas condições, sendo patente que a existência de dependentes na classe anterior exclui os dependentes das classes subseqüentes, nos termos do parágrafo primeiro do art. 16 da Lei 8.213/91, acima transcrito, é inviável a apreciação/concessão do pedido da autora. De fato, a filha é dependente da primeira classe, enquanto a autora, mãe, é dependente da segunda, não tendo direito à pensão por morte." 2. A recorrente alega, em síntese, que tem direito ao benefício previdenciário porque comprovou sua condição de dependente do filho. 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz respeito à comprovação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, importante anotar que, consoante jurisprudência do STJ, a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ impede a verificação de similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.692.417/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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