- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o entendimento da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 2. Nos termos do art. 23 da Lei 8.213/1991, "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". 3. In casu, foi concedido o auxílio-acidente, com base em laudo pericial juntado aos autos, cujo termo inicial foi fixado na data da citação da ação protocolada em 23/11/2000 (fl. 2, e-STJ). 4. Com efeito, na espécie, trata-se de auxílio-acidente decorrente de moléstia diagnosticada na vigência da Lei 9.528/97, assim como o seu termo inicial, fixado na data da citação, sendo, por conseguinte, posterior à data de ajuizamento da ação, ocorrido em 23/11/2000. 5. Diante desse quadro, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em 17/6/1994, antes, destarte, da proibição legal de acumulação, o fato é que o auxílio-acidente é posterior à Lei 9.528/1997, de maneira que se impossibilita a pretendida acumulação, conforme entendimento consolidado na Súmula 507/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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