JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM A APOSENTADORIA. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado 507 de sua Súmula, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". II. Nos termos do art. 23 da lei 8.213/91, "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". III. Na espécie, em que pese a aposentadoria ter sido concedida em 16/04/97, antes da proibição legal de acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, o fato é que o auxílio-acidente decorre de moléstia diagnosticada na vigência da Lei 9.528/97, nos termos do art. 23 da Lei 8.213/91, assim como o seu termo inicial foi fixado na data de juntada do laudo pericial, para instruir ação ajuizada em 19/05/2000, restando, nesse contexto, impossibilitada a pretendida acumulação. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.411.701/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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