- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. PROTESTO. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATURIZADORA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 475/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem estabeleceu competir à recorrente, na qualidade de cedente das duplicatas apresentadas para protesto, a produção da prova quanto à origem da dívida que justificaria a emissão dos títulos, tendo em vista a impossibilidade de se atribuir à agravada o ônus de realizar prova negativa, premissa fática que não pode ser alterada em recurso especial. 3. A agravante não esclareceu em que aspecto estaria equivocada a decisão agravada, aduzindo vagamente que a premissa fática utilizada não se adequaria à hipótese dos autos. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência sumulada do STJ, de que "responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Súmula n. 475/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 550.800/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.