- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRPB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o indébito referente a contribuições previdenciárias somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei n. 11.457/2007. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.423.353/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/11/2016; AgInt no REsp 1.522.001/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/10/2016. 3. Na vertente hipótese, como se trata de Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, destinada ao Regime Geral da Previdência Social, imperioso o reconhecimento da possibilidade de compensação com as contribuições previdenciárias de mesma espécie e destinação, conforme a jurisprudência desta Casa. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de admitir a possibilidade de compensação de créditos decorrentes das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta com outras da mesma espécie e destinação constitucional, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.761/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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