- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE. PROMITENTES COMPRADOR E VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.111.202/SP. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que excluiu a recorrida do polo passivo de Execução Fiscal sob a tese de que a Municipalidade, por ter ciência inequívoca da alienação, não poderia cobrar o débito também do promitente vendedor, mas apenas do promitente comprador/adquirente. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, 3. "Ressalte-se que essa orientação quanto à legitimidade aplica-se, inclusive, às hipóteses em que o contrato de compra e venda foi devidamente registrado em cartório". Neste sentido: REsp 1.576.319/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.519.072/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 4. O fato de a Municipalidade ter tido ciência - de modo não esclarecido - da transação pactuada não altera a relação jurídico-tributária constituída nos moldes do art. 34 do CTN, ressaltando-se, sobretudo, que o próprio Município pode, por meio de lei, incluir ambos os promitentes no polo passivo do IPTU, ciente ou não do contrato. 5. Além disso, a tese jurídica lançada como cerne do acórdão, a qual sustenta, em suma, que "o proprietário que não detiver a posse com os poderes e os atributos da propriedade, por haver transferido, cedido ou perdido a posse, não pode se sujeitar ao imposto", fere frontalmente o paradigma repetitivo do STJ e, acima de tudo, o art. 34 do CTN, que expressamente elenca como contribuinte do IPTU até mesmo o titular do domínio útil do imóvel ou seu possuidor, a qualquer título. 6. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida para figurar na Execução Fiscal de origem. (REsp n. 1.838.464/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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