- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 31/10/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO AO HIPOSUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é incomum, na prática previdenciária, casos em que o Trabalhador Rural, por não conseguir comprovar sua condição, conforma-se com a concessão de benefício assistencial, que requer uma burocracia menor para o seu deferimento. Tal concessão, não inibe, contudo, o direito do segurado buscar a via judicial para requerer o reconhecimento da sua condição de Trabalhador Rural. 2. De certo que em sua inicial a parte autora manifesta pedido de conversão de benefício assistencial em aposentadoria rural, o que não encontra guarida na legislação, mas nestes casos cabe ao Juiz interpretar o pedido formulado buscando a melhor solução para a lide. 3. O pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade. Desta forma, postulada na inicial a concessão de benefício em determinados termos, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor todos os consectários devidos daquela postulação, não incorrendo, dessa maneira, em julgamento extra ou ultra petita. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.412.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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