- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.544.804/RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014. 2. Inviável a aplicação do entendimento firmando no REsp 1.544.804/RJ, representativo da controvérsia, como defende a Autarquia Previdenciária, uma vez que não houve agravamento da condenação imposta à Fazenda, em sede de reexame necessário. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 908.087/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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