- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. ÓBICE DA SÚMULAS N. 282 E 356/STF e 211/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias não cuidaram de forma específica, explícita e direta da matéria nos termos em que foi posta no recurso especial - de que os laudos periciais apenas atestaram a apreensão de 2 munições de calibre .44, sem tecer especificações se seriam de uso permitido ou restrito -, não sendo a hipótese caso de superação do empecilho das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal e 211/STJ. 2. Outrossim, ainda que se ultrapasse o óbice referenciado, a Corte originária, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, entendeu pela condenação do recorrente no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, consignando que do "cotejo das provas produzidas, restou comprovado que Apelante portava munição de uso restrito, razão porque deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, não havendo que se cogitar, portanto, da absolvição por insuficiência de provas" (e-STJ 275-276, grifei). Assim, para modificar o referido entendimento, seria necessário rever o caderno probatório do feito, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.104.230/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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