- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. ART. 226 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DIREITO DE PRESENÇA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. RETIRADA DO RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que "a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 837.171/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/4/2016). 2. As instâncias de origem consideraram outros elementos de prova, além do reconhecimento pessoal do agente, para embasar a condenação e, assim, não há que se falar na nulidade por ofensa ao art. 226 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que o direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício. 4. A circunstância de as vítimas sentirem-se expressamente constrangidas constitui motivação concreta e suficiente para a medida adotada pelo Juiz de primeiro grau, mormente porque o defensor público permaneceu na sala, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, bem como de eventual prejuízo, como bem destacado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.371.800/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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