JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPROVAÇÃO. DIA DE CORPUS CHRISTI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FEDERAL, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM FERIADO NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016; ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 2. É inadmissível, porquanto intempestivo o recurso, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, não sendo este o caso do Dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo), que é feriado local, pois não está previsto em qualquer legislação federal. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.082.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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