- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. DECISÃO ORA AGRAVADA FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial, sobretudo em relação à incidência da Súmula 284/STF, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A alteração da conlusão exarada no aresto combatido (no sentido de estarem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade da recorrente e do consequente dever de indenizar) demandaria o imprescindível reexame dos elementos probatórios e das circunstâncias fáticas deste processo, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.113.891/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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