- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Impossibilidade de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que a questão seja apreciada como agravo interno, haja vista que o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial foi publicado na vigência do Novo Código Processual. 2. É inviável o agravo interno que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida (princípio da dialeticidade). No caso, a parte não infirmou o argumento de inovação recursal acerca da tese de ilegitimidade ativa dos exequentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.096.984/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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