JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 13/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO DE 1989. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INDICAM QUE A EXEQUENTE NÃO TINHA CONTA POUPANÇA NO PERÍODO DE JAN-FEV/1989, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DADOS LANÇADOS PELA EXEQUENTE EM "DECLARAÇÃO" DE IMPOSTO DE RENDA 1992 - ANO-BASE 1991. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A violação ao art. 535, I e II, do CPC de 1973 configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - nos quais o recorrente aponta a existência de omissão -, o Tribunal de origem não sanou o vício, não prestando adequadamente a jurisdição. 2. Não tendo o Tribunal a quo apreciado a questão ventilada nos embargos de declaração, no sentido de que os documentos acostados aos autos demonstram que a exequente não possuía conta poupança no período de jan-fev/1989, bem como a utilização de dados de "Declaração" de Imposto de Renda 1992 - Ano-base 1991 - da exequente, a despeito de sua relevância para o correto deslinde do feito, verifica-se a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC de 1973, revelando-se necessário que o órgão julgador se manifeste sobre esse tema, diante da indispensabilidade do seu exame para a solução do litígio. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.098.460/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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