- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "A pena pecuniária imposta ao infrator não se encontra restrita ao valor de mercado dos programas apreendidos. Inteligência do art. 102 da Lei nº 9.610/98. A fixação do valor da indenização pela prática da contrafação deve servir, entre outras coisas, para desestimular a prática ofensiva, sem, no entanto, implicar enriquecimento sem causa do titular dos direitos autorais violados" (AgRg nos EDcl no REsp 1.375.020/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/08/2013). 2. Assim, mostra-se razoável a condenação ao pagamento do equivalente a dez vezes o preço de mercado do produto violado na data do ilícito praticado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.300.021/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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