JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
05/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 05/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM AQUISIÇÃO DA RESPECTIVA LICENÇA. ART. 102 DA LEI Nº 9.610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido se afina com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual converge quanto ao entendimento de que o simples pagamento, pelo contrafator do valor de mercado por cada exemplar apreendido não corresponde à indenização pelo dano causado decorrente do uso indevido. Precedentes. 2. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao recurso especial fundamentado tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 710.905/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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