JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
29/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 29/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO COMBATIDO. ARESP CONHECIDO. INGRESSO NO DOMICÍLIO DOS ACUSADOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PROVAS QUE DA ILEGALIDADE SE SUCEDERAM. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa impugnou devidamente os fundamentos pelos quais o recurso especial não foi conhecido. 3. Desde o julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso, sem autorização judicial, no domicílio do acusado, quando não há comprovação de que houve consentimento válido para que a autoridade policial adentrasse em sua morada. 4. Na espécie, conclui-se, com base na leitura das diretrizes delineadas por este Superior Tribunal no referido julgamento em confronto com o quadro fático: a) a diligência policial foi originada a partir de denúncia não identificada de suposta ocorrência de crime de tráfico de drogas no local em que reside o insurgente; b) não foi mencionada a existência de investigação prévia em andamento para apurar o cometimento do referido delito; c) não há comprovação, nos moldes delimitados no precedente anteriormente citado, do consentimento do morador para ingresso em seu domicílio. 5. O fato de, nos crimes como o de tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrair no tempo, não significa concluir que a vaga suspeita de prática desse delito legitima a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Assim, as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio, a fortiori, devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito dentro de sua residência, o que não ocorreu no caso. 6. Uma vez não justificado o ingresso na residência do recorrente, todas as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como aquelas que delas decorreram. Vale dizer, é inadmissível também a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 7. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e reconhecer a ilicitude das provas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte trancar o processo. (AgRg no AREsp n. 1.828.965/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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