- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS E DIRETRIZES PRECONIZADOS NO JULGAMENTO DO HC N. 598.051/SP. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio para fins de prisão em flagrante sem mandado judicial somente está autorizado quando houver indícios concretos e objetivamente justificáveis acerca da ocorrência da prática ilícita no interior da residência. Não servem para este propósito sensações, sentimentos ou simples impressões subjetivas da autoridade policial. 2. A alegação de que a região em que se efetiva a busca é conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas igualmente não justifica o rompimento da inviolabilidade do domicílio, sob pena de se conferir salvo-conduto para que as residências situadas nas regiões urbanas mais afetadas pela traficância sejam indiscriminadamente violadas. 3. Se a região é conhecida pela ocorrência do tráfico, compete ao Poder Público agir dentro da legalidade para investigar esse suposto fato notório, promovendo diligências prévias para determinar a autoria dos delitos e, se for caso, solicitar o competente mandado judicial de busca e apreensão com o objetivo de promover a apuração dos fatos. 4. No caso, as justificativas que lastrearam o ingresso dos policiais na residência da Agravada conduzem à illicitude da diligência, pois o ingresso no domicílio se deu estritamente porque ela, ao avistar os agentes policiais, teria ingressado rapidamente no interior do imóvel, o que não constitui fato suficiente para se elidir a inviolabilidade domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.938.176/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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