- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 10% DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO. QUESTÃO SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo baseou-se na interpretação de fatos e provas para fixar a retenção, a título de cláusula penal, no percentual de 10% do valor pago, percentual que atende os parâmetros da jurisprudência do STJ no sentido de que, "nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga" (REsp 1.364.510/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 14/12/2015). 2. Sendo razoável o montante fixado, não cabe a esta Corte sopesar tal percentual fixado pelo Tribunal de origem, a título de cláusula penal, tendo em vista que tal procedimento demandaria, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, providência, todavia, que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão recorrido aplicou entendimento desta Corte de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, no ponto. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.110.460/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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