- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 15%. RAZOABILIDADE. MELHOR PERCENTUAL A SER RETIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 2. No caso, o percentual de 15% do valor pago a ser retido pelo vendedor foi fixado pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto. Saber qual seria o percentual mais condizente com a realidade do processo demanda a revisão de todo o substrato probatório, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade contratual, e sendo a promitente vendedora a única responsável pelo descumprimento da avença, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação" (AgInt no AREsp 978.519/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe de 25/08/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.121.909/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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