- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPERIOSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente uma vez que foi apreendida considerável quantidade e variedade de entorpecentes - a saber, 100g (cem gramas) de "crack" distribuídos em diversos pinos, 2 (duas) "buchas" de cocaína com peso aproximado de 100g (cem gramas) e 4 (quatro) tijolos de maconha, totalizando 900g (novecentos gramas) -, além de arma e munições - um revólver marca Smith Wesson n. 167.962, calibre .38, e 6 (seis) munições do mesmo calibre, mais 2 (duas) munições calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, ainda, na presente hipótese, que o acusado possui "três condenações criminais com trânsito em julgado por delito de roubo e encontrava-se foragido do sistema prisional", evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. As alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de risco aumentado de contaminação no ambiente prisional pela Covid-19 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 138.716/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.