JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. ENUNCIADO 455 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. 3. Consoante informado pelas instâncias ordinárias, a decisão de ouvir a informante antecipadamente foi motivada pela necessidade de preservar sua integridade física, motivação suficiente para justificar a providência adotada, não restando evidenciado qualquer prejuízo para a defesa dos réus. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. Inexiste excesso de fundamentação na decisão de pronúncia que se limita a justificar, de maneira idônea, a existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria, além da impossibilidade de afastamento das qualificadoras naquele momento processual. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes indícios da infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submetê-la ao Tribunal do Júri, sem proceder a maiores incursões no mérito da imputação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 829.492/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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