JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. MERO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. PROVA ANULADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. Embora não se desconheça o efeito deletério que o transcurso do tempo pode causar à memória dos depoentes, forçoso reconhecer que a simples menção de que a prova não se pereça com o tempo, não constitui fundamento idôneo a justificar a ouvida antecipada das testemunhas, não tendo o temor de esvaziamento da prova sido efetivamente comprovado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.857/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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