- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.042 DO CPC/2015. 3. CARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISUM INCÓLUME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pôde conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois as alegações que a fundamentaram foram genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. 2. As questões referentes aos juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros foram decididas com base no art. 1.042 do novo CPC, porquanto não é cabível recurso quando a decisão anterior se baseia em entendimento firmado no julgamento dos recursos repetitivos. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante verdadeiramente não impugnou o fundamento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial quanto à caracterização da mora e à devolução de indébito, qual seja: a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF; razão pela qual permanecem hígidos tais fundamentos. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.010.983/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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