JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
04/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 2. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausência de indicação de dispositivo tido como violado. Razões do apelo nobre deficientes. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ainda que assim não fosse, a Corte originária asseverou que, "no que se refere à adoção da Tabela Price, o apelante expressamente concordou com a conclusão da perícia elaborada nos autos, no sentido de que referido sistema de amortização não implica em anatocismo, ao não considerar na evolução de seus cálculos a cobrança de juros compostos, ou juros sobre juros (fls. 196 e 199), motivo pelo qual a sentença impugnada entendeu por reconhecido o pedido inicial (fl. 203)" (e-STJ, fl. 255). 2.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. É impossível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.095.993/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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