- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016). 2. Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.145.457/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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