- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Incabível o exame dos pleitos de desclassificação do delito de latrocínio tentado para roubo circunstanciado, reconhecimento de participação de menor importância e aumento da fração referente à tentativa, pois, para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.550.472/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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