- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente" (AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a matéria fática, para concluir que não houve reconhecimento inequívoco do direito do credor no documento assinado pelo recorrido. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 238.678/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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