- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. PRESSUPOSTOS. ESCOAMENTO DO PRAZO. ACÓRDÃO REFORMADO. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. 1.A compreensão do Tribunal de origem de que não é possível acolher a renúncia à prescrição se esta já tiver se consumado está nitidamente dissonante do que previsto no art. 191 do Código Civil, pois a renúncia à prescrição pressupõe que o prazo desta já tenha sido concluído. 2. Derrubada essa premissa jurídica, os autos devem retornar à origem para prosseguimento do julgamento, pois não é possível analisar, nesta instância especial, se o ato administrativo que fundamentou a expedição de certidões resultou em renúncia à prescrição, já que vedada a análise do conjunto probatório dos autos para se chegar à tal conclusão (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.690.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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