- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. ART. 2º, I, DA LC N. 106/2003. ITENS 10.06 E 20.01 DA LISTA ANEXA. NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afirmou o Tribunal de origem que a atividade de "agenciamento marítimo" encontra-se elencada na Lista Anexa da LC n. 106/2003 (itens 10.06 e 20.01) como objeto de tributação do ISSQN e que, na espécie, não incide o benefício fiscal constante do art. 2º, I, daquela norma complementar, tendo em vista não ser o caso de serviço prestado no exterior. 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os serviços submetidos à tributação pelo ISSQN foram prestados no exterior, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.343.046/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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