- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LISTA ANEXA À LC 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SERVIÇOS CONGÊNERES. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. SÚMULA N. 5/STJ. REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem fundamentou que o serviço prestado pela agravante, isto é, o serviço de agenciamento, é atividade que faz parte da logística da atividade de transporte de cargas, se inserindo no conceito do item 20.3 da lista de serviços da LC n. 116/03 (e-STJ fls. 386/388). 2. A equiparação advém do contrato social da empresa, segundo o qual é objeto da sociedade a "Coordenação, operação e logística de transporte nacional multimodal e intermodal" (e-STJ fl. 387). Expresso o fundamento, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em julgamento contrário à pretensão recursal. 3. Modificar a conclusão do acórdão para entender que os serviços têm naturezas diferentes exigiria exame de matéria fática e probatória, providência inviável nessa seara a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. A equiparação entre as atividades foi feita com fulcro no objeto social da empresa, de forma que também seria necessária a interpretação de cláusula contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ. 5. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor pela Corte de origem sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples menção da questão pela parte na petição inicial e na apelação. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.578.872/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.