- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme enuncia a Súmula 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao condenar o Estado do Ceará a pagar indenização ao promovente pelos danos morais que causou, louvou-se em fundamentação constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o ora agravante não manejou o correspondente recurso extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial manejado. 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno desprovido, com a aplicação de multa, fixada em 1% do valor corrigido da causa. (AgInt no REsp n. 1.661.822/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 15/12/2017.)
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