- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Súmula 126 desta Corte. 3. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.643.317/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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