- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 23, II, DO CPC/2015. JURISDIÇÃO BRASILEIRA EXCLUSIVA. SOBERANIA NACIONAL. 1. Caso em que a sentença estrangeira confirmou testamento particular em que o de cujus dispôs de todo o seu patrimônio, o qual incluía bens situados no Brasil. Ao lado disso, as partes interessadas não manifestaram concordância. 2. Nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável ao deferimento da homologação que o ato jurisdicional homologando não ofenda a "soberania nacional". 3. Hipótese em que o art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015 não admite jurisdição estrangeira. 4. Pedido de homologação indeferido. (SEC n. 15.924/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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