- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 23/05/2017
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Juizado de Primeira Instância de Rivera da 3ª Vara da República Oriental do Uruguai/UY. Em contestação, alega-se que deve ser suspensa a ação de divórcio com partilha de bens ajuizada no Brasil; ausência de citação válida no país estrangeiro e que o título alienígena viola as regras processuais brasileiras, porque não dispôs sobre a partilha dos bens e uso do nome. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é o juízo competente para que seja pleiteada a suspensão de demanda ajuizada perante o primeiro grau de jurisdição. Além disso, é cediço que "[a] existência de ação ajuizada no Brasil com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir não obsta a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado. Hipótese de competência concorrente (arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil), inexistindo ofensa à soberania nacional. Precedente: AgRg na SE 4.091/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe 6/9/2012" (SEC 14.518/EX, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 5/4/2017). 3. "A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Nesse sentido: SEC 7.171/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2.12.2013; SEC 7.758/EX, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 2.2.2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.11.2014; SEC 10.228/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 3.11.2014" (SEC 3.555/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/10/2015). No caso, consta do título homologando que a requerida foi intimada pessoalmente para apresentar sua defesa, não havendo que se falar em nulidade no ponto. 4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido - (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado - além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco as regras processuais brasileiras pelo simples fato de não haver disposição sobre a partilha de bens e uso do nome. Inteligência dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 13.659/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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